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Artigo 21.º(Direito de resistência)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/1982
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1982

Lei Constitucional n.º 1/82 - 1.ª Série(30/09/1982)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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