Artigo 211.º
(Competência e especialização dos tribunais judiciais)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
- 2.Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
- 3.Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.
- 4.Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas.