Artigo 216.º
(Garantias e incompatibilidades)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
- 2.Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.
- 3.Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.
- 4.Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.
- 5.A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.