Artigo 217.º
(Júri, participação popular e assessoria técnica)
Redação registada como em vigor em 30/09/1982.
Esta redação foi substituída em 08/07/1989. Ver a versão consolidada
1. O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados, intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram.
2. A lei poderá criar juízes populares e estabelecer outras formas de participação popular na administração da justiça.
3. A lei poderá estabelecer a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.