Artigo 220.º
(Procuradoria-Geral da República)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei.
- 2.A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.
- 3.O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º