Artigo 222.º
(Incompatibilidades)
Redação registada como em vigor em 10/04/1976.
Esta redação foi substituída em 30/09/1982. Ver a versão consolidada
1. Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada remunerada.
2. Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade judicial sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.