Artigo 224.º
(Organização e funcionamento)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.A lei estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional.
- 2.A lei pode determinar o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções, salvo para efeito da fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade.
- 3.A lei regula o recurso para o pleno do Tribunal Constitucional das decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da mesma norma.