Artigo 224.º
(Funções e estatuto)
Redação registada como em vigor em 10/04/1976.
Esta redação foi substituída em 08/07/1989. Ver a versão consolidada
1. Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2. O Ministério Público goza de estatuto próprio.