Artigo 228.º
(Autonomia legislativa)
Redação registada como em vigor em 24/07/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
- 2.Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.