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Artigo 230.º(Representante da República)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2004
1 -Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo.
2 -Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3 -Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo presidente da Assembleia Legislativa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2004

Lei Constitucional n.º 1/2004 - 1.ª Série(24/07/2004)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 20/09/1997 a 23/07/2004

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 19/09/1997

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Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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