Artigo 230.º
(Representante da República)
Redação registada como em vigor em 24/07/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo.
- 2.Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
- 3.Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo presidente da Assembleia Legislativa.