Artigo 244.º
(Pessoal das autarquias locais)
Redação registada como em vigor em 30/09/1982.
Esta redação foi substituída em 20/09/1997. Ver a versão consolidada
1. As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei.
2. É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado.
3. A lei define as formas de apoio técnico e em meios humanos do Estado às autarquias locais, sem prejuízo da sua autonomia.