Artigo 254.º
(Associação e federação)
Redação registada como em vigor em 10/04/1976.
Esta redação foi substituída em 30/09/1982. Ver a versão consolidada
1. Os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns.
2. A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da federação.