Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
Redação registada como em vigor em 08/07/1989.
Esta redação foi substituída em 20/09/1997. Ver a versão consolidada
A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.