Saltar para o conteúdo principal

Artigo 260.º(Assembleia regional)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituído por membros eleitos directamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 07/07/1989

Comparar com a versão em vigor