Artigo 273.º
(Defesa nacional)
Redação registada como em vigor em 30/09/1982.
Esta redação foi substituída em 08/07/1989. Ver a versão consolidada
1. É obrigação do Estado assegurar a defesa nacional.
2. A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito das instituições democráticas, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.