Artigo 274.º
(Conselho Superior de Defesa Nacional)
Redação registada como em vigor em 30/09/1982.
Esta redação foi substituída em 20/09/1997. Ver a versão consolidada
1. O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar.
2. O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, podendo dispor da competência administrativa que lhe for atribuída por lei.