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Artigo 277.º(Inconstitucionalidade por acção)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/1982
1 -São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
2 -A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de violação de uma disposição fundamental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/1982

Lei Constitucional n.º 1/89 - 1.ª Série(08/07/1989)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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