Saltar para o conteúdo principal

Artigo 279.º(Efeitos da decisão)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2004
1 -Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 -No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3 -Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 -Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2004

Lei Constitucional n.º 1/2004 - 1.ª Série(24/07/2004)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 08/07/1989 a 23/07/2004

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

Comparar com a versão em vigor