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Artigo 289.º(Limites circunstanciais da revisão)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/1989
Não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/1989

Lei Constitucional n.º 1/89 - 1.ª Série(08/07/1989)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 07/07/1989

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