Saltar para o conteúdo principal

Artigo 292.º(Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/07/2004
1 -Mantém-se em vigor a Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro.
2 -A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 5.º do diploma referido no número anterior.
3 -A lei poderá regular especialmente a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2004

Lei Constitucional n.º 1/2004 - 1.ª Série(24/07/2004)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 20/09/1997 a 23/07/2004

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 3

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

Comparar com a versão em vigor