Artigo 293.º
(Autodeterminação e independência de Timor Leste)
Redação registada como em vigor em 08/07/1989.
Esta redação foi substituída em 24/07/2004. Ver a versão consolidada
- 1.Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação e independência de Timor Leste.
- 2.Compete ao Presidente da República e ao Governo praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior.