Artigo 31.º
(«Habeas corpus»)
Redação registada como em vigor em 10/04/1976.
Esta redação foi substituída em 20/09/1997. Ver a versão consolidada
1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal judicial ou militar, consoante os casos.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.