Artigo 36.º
(Família, casamento e filiação)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
- 2.A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
- 3.Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
- 4.Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
- 5.Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
- 6.Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
- 7.A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.