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Artigo 39.º(Regulação da comunicação social)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/07/2004
1 -Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:
a)O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b)A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
c)A independência perante o poder político e o poder económico;
d)O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
e)O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;
f)A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
g)O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
2 -A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2004

Lei Constitucional n.º 1/2004 - 1.ª Série(24/07/2004)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 20/09/1997 a 23/07/2004

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

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Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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