Artigo 40.º
(Direito de antena)
Redação registada como em vigor em 10/04/1976.
Esta redação foi substituída em 30/09/1982. Ver a versão consolidada
1. Os partidos políticos e as organizações sindicais e profissionais terão direito a tempos de antena na rádio e na televisão, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios a definir no estatuto da informação.
2. Nos períodos eleitorais os partidos políticos concorrentes têm direito a tempos de antena regulares e equitativos.