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Artigo 54.º(Comissões de trabalhadores)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
1 -É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.
2 -Os trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores.
3 -Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.
4 -Os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.
5 -Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
a)Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
b)Exercer o controlo de gestão nas empresas;
c)Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
d)Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
e)Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
f)Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

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Versão 3

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

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Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

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Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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