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Artigo 56.º(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
1 -Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
2 -Constituem direitos das associações sindicais:
a)Participar na elaboração da legislação do trabalho;
b)Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c)Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d)Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
e)Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
3 -Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
4 -A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

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Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

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Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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