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Artigo 58.º(Direito ao trabalho)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
1 -Todos têm direito ao trabalho.
2 -Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a)A execução de políticas de pleno emprego;
b)A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c)A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

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