Artigo 66.º
(Ambiente e qualidade de vida)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
- 2.Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
- a)Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
- b)Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
- c)Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
- d)Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
- e)Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
- f)Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
- g)Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
- h)Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.