Artigo 69.º
(Infância)
Redação registada como em vigor em 10/04/1976.
Esta redação foi substituída em 20/09/1997. Ver a versão consolidada
1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.
2. As crianças, particularmente os órfãos e os abandonados, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições.