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Artigo 71.º(Cidadãos portadores de deficiência)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
1 -Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
2 -O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
3 -O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 07/07/1989

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