Saltar para o conteúdo principal

Artigo 85.º(Cooperativas e experiências de autogestão)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
1 -O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.
2 -A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.
3 -São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 08/07/1989 a 19/09/1997

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/1982 a 07/07/1989

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/04/1976 a 29/09/1982

Comparar com a versão em vigor