Artigo 86.º
(Cooperativas e experiências de autogestão)
Redação registada como em vigor em 08/07/1989.
Esta redação foi substituída em 20/09/1997. Ver a versão consolidada
1. O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.
2. A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.
3. São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.