Artigo 92.º
(Conselho Económico e Social)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2.A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais.
- 3.A lei define ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros.