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Artigo 1.ºDefinições

Vigente desde: 13/04/2002
1 -Na presente Convenção, sem prejuízo de disposição contrária:
a)«Prestação» significa, em relação a uma Parte, uma prestação, pensão ou subsídio previsto na legislação dessa Parte e inclui qualquer montante adicional, aumento ou suplemento pago como complemento dessa prestação, pensão ou subsídio a ou relativamente a uma pessoa que tenha direito a esse montante adicional, aumento ou suplemento nos termos da legislação dessa Parte, mas, relativamente à Austrália, não inclui uma prestação, pagamento ou direito adquirido nos termos da legislação relativa à garantia de um complemento de reforma;
b)«Pagamento por assistência permanente» significa um pagamento por assistência permanente feito a uma pessoa em Portugal, que preste cuidados ao seu cônjuge ou companheiro(a), titular de uma pensão australiana de velhice ou de apoio a grandes inválidos e que está também em Portugal;
c)«Autoridade competente» designa: Em relação a Portugal, o Ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de segurança social em todo ou em qualquer parcela do território de Portugal; e Em relação à Austrália, o Secretário do Departamento responsável pela aplicação da legislação especificada no n.º 1, alínea a), subalínea i), do artigo 2.º, excepto em relação à aplicação da parte III da Convenção (incluindo a aplicação de outras Partes da Convenção na medida em que produzam efeitos na aplicação dessa Parte), em que designa o comissário para os impostos ou um seu representante legal;
d)«Instituição competente» designa: Em relação a Portugal:
i)A instituição em que o interessado está segurado à data do pedido de uma prestação; ou
ii)A instituição relativamente à qual o interessado tem direito ou teria direito a prestações, se ele ou um membro ou membros da sua família residirem no território da Parte em que está situada a instituição;
iii)A instituição designada pela autoridade competente de Portugal; e Em relação à Austrália, a instituição ou serviço responsável pela aplicação da legislação;
e)«Emprego ao serviço do Governo», em relação à Austrália, abrange um emprego numa subdivisão política ou autoridade local da Austrália;
f)«Legislação» significa: Em relação a Portugal, as leis, regulamentos e instrumentos estatutários em vigor em todo ou qualquer parcela do seu território, no que respeita aos regimes de segurança social mencionados no artigo 2.º; e Em relação à Austrália, as leis especificadas no n.º 1, alínea a), subalínea i), do artigo 2.º, excepto no que respeita à aplicação da parte III da Convenção (incluindo a aplicação de outras Partes da Convenção na medida em que produzam efeitos na aplicação dessa Parte), em que significa as legislações especificadas no n.º 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.º
g)«Período de residência durante a vida activa na Austrália» significa, em relação a uma pessoa, um período definido como tal na legislação australiana, mas não inclui um período considerado como período durante o qual essa pessoa foi um residente australiano nos termos do artigo 16.º;
h)«Período de seguro português» significa o período de contribuições ou qualquer período equivalente que tenha sido ou possa ser utilizado para aquisição do direito a uma prestação nos termos da legislação portuguesa; porém, não inclui um período considerado como período de seguro português nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;
j)«Território» designa, em relação a Portugal, o território da República Portuguesa no continente europeu e os arquipélagos dos Açores a da Madeira, e, em relação à Austrália, a Austrália, conforme definida na legislação australiana;
k)«Viúva» designa: Em relação a Portugal: Uma viúva de jure; ou Uma mulher separada judicialmente ou divorciada com direito a alimentos; ou Uma pessoa abrangida pelo n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil; e Em relação à Austrália: Uma viúva de jure; ou Uma mulher que foi membro de um casal durante os três anos imediatamente anteriores ao falecimento do seu companheiro e estava total ou parcialmente a seu cargo; Mas não inclui uma mulher que tem um cônjuge ou companheiro.
2 -Na aplicação da presente Convenção por uma Parte, um termo não definido na mesma terá, salvo disposição contrária, o significado atribuído na legislação dessa Parte.

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