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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação material

Vigente desde: 13/04/2002
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a presente Convenção aplica-se às leis seguintes, na versão em vigor à data da assinatura da presente Convenção, bem como a leis que posteriormente as modifiquem, completem ou substituam:
a)Em relação a Portugal:
i)A legislação relativa ao regime geral (incluindo o seguro social voluntário) e aos regimes especiais (excluindo as disposições relativas aos funcionários públicos ou pessoal equiparado) do sistema de segurança social, no que se refere às seguintes prestações: Pensão de velhice; Pensão de invalidez; Pensão de sobrevivência e subsídio por morte; Complemento por dependência; Prestações de doença e maternidade; Subsídio de desemprego; Subsídio de funeral; e Subsídio familiar a crianças e jovens a cargo de pensionistas;
ii)A legislação relativa a pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais; e
iii)A legislação relativa ao regime não contributivo no que respeita às pensões de velhice, invalidez e sobrevivência e ao complemento por dependência;
b)Em relação à Austrália:
2 -Salvo disposição contrária na presente Convenção, as leis mencionadas no n.º 1 não incluem qualquer tratado ou outro acordo internacional ou legislação supranacional sobre segurança social que esteja, eventualmente, em vigor entre uma das Partes e um terceiro ou terceiros Estados, nem as leis ou regulamentos promulgados para a sua implementação específica.
3 -A presente Convenção também se aplica às leis e regulamentos que tornem extensível a legislação existente a novas categorias de beneficiários, desde que o Governo da Parte interessada não notifique por escrito o Governo da outra Parte de uma objecção, dentro do prazo de seis meses a contar da publicação dessas leis e regulamentos.

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Original

Versão 1

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