1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a presente Convenção aplica-se às leis seguintes, na versão em vigor à data da assinatura da presente Convenção, bem como a leis que posteriormente as modifiquem, completem ou substituam:
a)Em relação a Portugal:
i)A legislação relativa ao regime geral (incluindo o seguro social voluntário) e aos regimes especiais (excluindo as disposições relativas aos funcionários públicos ou pessoal equiparado) do sistema de segurança social, no que se refere às seguintes prestações:
Pensão de velhice;
Pensão de invalidez;
Pensão de sobrevivência e subsídio por morte;
Complemento por dependência;
Prestações de doença e maternidade;
Subsídio de desemprego;
Subsídio de funeral; e
Subsídio familiar a crianças e jovens a cargo de pensionistas;
ii)A legislação relativa a pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais; e
iii)A legislação relativa ao regime não contributivo no que respeita às pensões de velhice, invalidez e sobrevivência e ao complemento por dependência;
b)Em relação à Austrália:
2 -Salvo disposição contrária na presente Convenção, as leis mencionadas no n.º 1 não incluem qualquer tratado ou outro acordo internacional ou legislação supranacional sobre segurança social que esteja, eventualmente, em vigor entre uma das Partes e um terceiro ou terceiros Estados, nem as leis ou regulamentos promulgados para a sua implementação específica.
3 -A presente Convenção também se aplica às leis e regulamentos que tornem extensível a legislação existente a novas categorias de beneficiários, desde que o Governo da Parte interessada não notifique por escrito o Governo da outra Parte de uma objecção, dentro do prazo de seis meses a contar da publicação dessas leis e regulamentos.