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Artigo 27.ºTroca de informações e assistência mútua

Vigente desde: 13/04/2002
1 -As autoridades competentes devem:
a)Informar-se mutuamente das leis que modifiquem, completem ou substituam a legislação das respectivas Partes no que respeita à aplicação da presente Convenção logo que essas leis sejam adoptadas;
b)Informar-se mútua a directamente das diligências internas para aplicar a presente Convenção e o acordo administrativo adoptado para a sua aplicação; e
c)Informar-se mutuamente dos problemas técnicos encontrados na aplicação das disposições da presente Convenção ou do acordo administrativo adoptado para a sua aplicação.
2 -As instituições competentes de ambas as Partes devem:
3 -A assistência mencionada nos n.os 1 e 2 é prestada livre de encargos, sem prejuízo do disposto em acordo administrativo adoptado nos termos do artigo 28.º
4 -A informação prestada sobre uma pessoa a uma instituição competente por aplicação da presente Convenção é tratada com o mesmo sigilo que uma informação obtida nos termos da legislação dessa Parte.
5 -Não obstante o disposto em leis ou práticas administrativas de uma Parte, nenhuma informação relativa a uma pessoa que essa Parte receber da outra Parte deve ser transmitida ou revelada para outro país ou outra organização desse outro país sem o prévio consentimento escrito da outra Parte.
6 -Em caso algum deverá o disposto nos n.os 1, 2 e 3 ser interpretado de forma a impor à autoridade competente ou instituição competente de uma Parte a obrigação de:
7 -Para efeito da aplicação da presente Convenção, a autoridade competente e as instituições competentes de uma Parte podem comunicar com a outra na língua oficial dessa Parte.
8 -No presente artigo «legislação» designa as leis mencionadas no artigo 2.º sem as restrições contidas no mesmo artigo 2.º

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