1 -Se uma Parte impuser restrições legais ou administrativas à transferência da sua moeda para o estrangeiro, ambas as Partes adoptarão as medidas a pôr em prática com a urgência possível para garantir o direito ao pagamento de prestações decorrentes da presente Convenção. Essas medidas têm efeito retroactivo à data da imposição das restrições.
2 -Uma Parte que imponha as restrições referidas no n.º 1 informará a outra Parte dessas restrições dentro do prazo de um mês civil a contar da data da sua imposição e adoptará as medidas mencionadas no n.º 1 dentro do prazo de três meses a contar da data da imposição dessas restrições. Se a outra Parte não for devidamente informada ou se as medidas necessárias não tiverem sido adoptadas dentro do prazo estabelecido, a outra Parte pode considerar essa falta como uma violação substancial da Convenção e justificação suficiente para a extinção ou suspensão da Convenção entre as Partes.
3 -Uma prestação concedida por uma Parte, por aplicação da presente Convenção, a uma pessoa fora do território dessa Parte é paga sem dedução de taxas e encargos administrativos estabelecidos para processamento e pagamento dessa prestação.