Sempre que uma Parte solicite à outra uma reunião para efeito de revisão da presente Convenção, as Partes reúnem-se para esse efeito, o mais tardar seis meses após o pedido, e, a não ser que as Partes acordem de outro modo, essa reunião realiza-se no território da Parte a quem foi apresentado o pedido.
Artigo 30.º — Revisão da Convenção
Vigente desde: 13/04/2002
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