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Artigo 31.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 13/04/2002
a)Estiver a receber uma prestação por aplicação da Convenção anterior; ou
b)Tiver direito a receber uma prestação por aplicação da Convenção anterior e, se for necessário requerimento, tiver requerido essa prestação; o direito da pessoa a essa prestação não é prejudicado pelo disposto na presente Convenção.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/04/2002