1 -A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês subsequente ao da troca de notificações efectuada pelas Partes, por via diplomática, notificando-se, mutuamente, de que estão cumpridas as formalidades constitucionais ou legislativas necessárias para a entrada em vigor da presente Convenção.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a Convenção anterior cessa após a entrada em vigor da presente Convenção.