Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas a quem esta Convenção se aplica beneficiam de igualdade de tratamento por uma Parte relativamente aos direitos e obrigações no que respeita ao acesso e à concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação dessa Parte ou da aplicação da presente Convenção.
Artigo 4.º — Igualdade de tratamento
Vigente desde: 13/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 13/04/2002