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Artigo 4.ºIgualdade de tratamento

Vigente desde: 13/04/2002
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas a quem esta Convenção se aplica beneficiam de igualdade de tratamento por uma Parte relativamente aos direitos e obrigações no que respeita ao acesso e à concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação dessa Parte ou da aplicação da presente Convenção.

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Vigente desde: 13/04/2002