1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações de uma Parte também são pagas no território da outra Parte.
2 -Quando a legislação de uma Parte prevê que uma prestação seja paga fora do território dessa Parte, essa prestação, quando concedida por aplicação da presente Convenção, também é paga fora dos territórios de ambas as Partes.
3 -Quando a aquisição do direito a uma prestação de uma Parte esteja sujeita a condições temporais, então a referência a essa Parte relativamente a tais condições é também considerada como referência ao território da outra Parte.
4 -Salvo disposição contrária na presente Convenção, o subsídio de desemprego nos termos da legislação portuguesa, bem como as pensões portuguesas mencionadas no n.º 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 2.º, não são pagas fora do território de Portugal.