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Artigo 9.ºObjectivo

Vigente desde: 13/04/2002
O objectivo desta parte é assegurar que as entidades patronais e os empregados que estão sujeitos à legislação de Portugal ou da Austrália não fiquem duplamente sujeitos à legislação de Portugal e da Austrália relativamente à mesma actividade exercida por um empregado.

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