A presente parte apenas se aplica se, na sua ausência, um empregado e ou a respectiva entidade patronal ficarem sujeitos à legislação de ambas as Partes no que respeita à actividade exercida pelo empregado ou à remuneração paga pelo exercício dessa actividade.
Artigo 10.º — Aplicação
Vigente desde: 13/04/2002
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Vigente desde: 13/04/2002