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Artigo 16.ºRestauração e similares

Vigente desde: 06/12/2020
1 -Sem prejuízo das regras especiais mais restritivas que sejam aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou similares em função do concelho onde se localizem, o seu funcionamento apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a)A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS;
b)A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e exista um afastamento de 1,5 m entre mesas;
c)A partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
d)Encerrem até à 01:00 h;
e)O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;
f)Não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
2 -Os horários de funcionamento específicos aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou similares são os que resultam do regime especial que lhes for aplicável em função do concelho onde se localizem, nos termos dos artigos 32.º, 36.º e 41.º, consoante o que for aplicável.
3 -Até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 m a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
4 -A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitido desde que cumprido o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º e respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
5 -Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
6 -Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

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