1 -Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
2 -Não obstante o disposto no número anterior e sem prejuízo de regras especiais mais restritivas que sejam aplicáveis em função do concelho onde se localizem, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas no presente decreto para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:
a)Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;
b)Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.