Saltar para o conteudo principal

Artigo 25.ºCuidados pessoais e estética

Vigente desde: 06/12/2020
1 -É permitido o funcionamento de:
a)Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
b)Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;
c)Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares.
2 -Nestes estabelecimentos devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/12/2020