1 -Sem prejuízo das regras especiais mais restritivas, designadamente quanto a limitações à realização de eventos em função do regime especial que lhes seja aplicável em razão do concelho onde se realizem, é permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que:
a)Sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras definidas nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 13.º;
b)Nas salas de espetáculo ou salas de exibição de filmes cinematográficos seja reduzida a lotação, sempre que necessário, sendo observadas as seguintes orientações:
i)Os lugares ocupados tenham um lugar de intervalo entre espectadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;
ii)No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de, pelo menos, 2 m entre a boca da cena e a primeira fila de espectadores;
c)Nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto observe as seguintes orientações:
d)Os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;
e)Seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de transações por TPA ou por outros métodos similares;
f)Sempre que aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;
g)Se adaptem as cenas e os espetáculos ao vivo, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado;
h)Sejam observadas as regras definidas pela DGS.
2 -Nas áreas de consumo de cafetaria, restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração, não sendo permitido o consumo de alimentos ou bebidas no interior das salas de espetáculo ou de exibição de filmes cinematográficos.